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STJ proíbe interceptação telefônica mediante habilitação de cartão SIM em substituição ao do investigado

Em 11.05, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça considerou, por unanimidade, ilegal a quebra de sigilo telefônico por meio da habilitação de chip telefônico (cartão SIM) da autoridade policial em substituição ao do titular da linha.

Conforme narrado no acórdão, relatado pela Ministra Laurita Vaz, a autoridade policial havia solicitado à empresa de telefonia que um chip em sua posse fosse ativado com o mesmo número da pessoa investigada, “pelo prazo de 15 (quinze) dias e a critério da autoridade policial, em horários previamente indicados, inclusive de madrugada”, de forma que passasse a ter acesso, em tempo real, a todas as chamadas e mensagens transmitidas pela linha em questão, inclusive via WhatsApp.

De acordo com o tribunal, a prática permitiria que a autoridade atuasse como participante das conversas, tendo acesso irrestrito às mensagens trocadas e a possibilidade de enviá-las e apagá-las sem quaisquer vestígios, já que o aplicativo utiliza criptografia de ponta-a-ponta.

O acórdão confirmou o entendimento da instância inferior, em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que “não se trata do procedimento previsto na Lei n. 9.296/96 [Lei das Interceptações Telefônicas], que não autoriza a suspensão do serviço telefônico ou do fluxo da comunicação telemática mantida pelo usuário, tampouco a substituição do alvo da investigação e titular da linha por agente indicado pela autoridade policial”.

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